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NOVA NR 18

revista proteção

Com 22 tópicos a menos e dois novos anexos, logo no começo, após as disposições iniciais, a nova NR 18 apresenta sua principal novidade, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Previsto dentro do normativo de GRO (Gerenciamento de Riscos ocupacionais), o PGR é um instrumento de gestão de riscos existente no dia a dia do ambiente laboral, exigindo e definindo as diretrizes e os requisitos mínimos para esse gerenciamento.

No âmbito da indústria da construção, ele vem para substituir o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Dessa forma, as empresas deverão obedecer ao PDCA (Plan-Do-Check-Act) num ciclo ininterrupto, mantendo as condições de segurança e saúde dos trabalhadores a cada etapa da obra, até a sua finalização.

De modo geral, o PGR deverá conter o projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, o projeto elétrico das instalações temporárias e o projeto dos Sistemas de Proteção Coletiva e dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ) quando aplicáveis – todos elaborados por profissional legalmente habilitado (engenheiro de Segurança do Trabalho).

Assim como a relação dos Equipamentos de Proteção Individual e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. O PGR poderá ser elaborado e assinado por um técnico de Segurança do Trabalho em canteiros de obra com até sete metros de altura e com, no máximo, 10 trabalhadores. O foco, segundo especialistas, é a segurança do processo.

Um item que já aparecia na NR 18 e que agora foi ampliado e contemplado dentro do tópico sobre o PGR, trata das soluções alternativas. Anteriormente, elas poderiam ser aplicadas somente quando não existisse solução na norma. Já no tópico ‘Áreas de Vivência’ a norma incorpora, basicamente, os dispositivos da nova NR 24.

Houve também a introdução do SPIQ (Sistema de Proteção Individual Contra Quedas) na NR 18 que, em consonância com a NR 35, é constituído de um sistema de ancoragem, elementos de ligação e EPIs.

A nova NR 18 ainda passa a exigir o dimensionamento de escadas, rampas e passarelas em função das cargas a que serão submetidas. Desse modo, esses equipamentos de acesso terão que ter projeto. Ela entra em vigor em fevereiro de 2021, porém há prazos específicos de implantação das mudanças para cada tipo de exigência, confira na tabela abaixo:

Ref.: Revista Proteção, Saúde e Segurança do Trabalho (Digital): SST na indústria da construção – Foco na gestão. Por Raira Cardoso. Editora Proteção Publicações. Ed. 339, p. 51-53, Março/2020.

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