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Nova NR 22 é publicada

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Norma sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração traz ajustes e alguns avanços

Dois anos depois do início das discussões tripartites para aprovação do novo texto da NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), a norma foi aprovada e publicada em 27 de fevereiro no Diário Oficial da União, por meio da Portaria MTE nº 225. A norma regulamentadora assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego Luiz Marinho, entra em vigor 90 dias após a publicação. Coordenador do GTT (Grupo Técnico Tripartite) da NR 22, o auditor fiscal do trabalho da SRTE/MG, Mário Parreiras de Faria, lembra que a NR 22 é uma norma setorial e que exigências de outras NRs, como por exemplo da NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), NR 12 (Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos), NR 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e NR 35 (Trabalho em Altura), entre outras, também se aplicam ao setor mineral naqueles aspectos em que a NR 22 não for explícita.

Entre os avanços do novo texto, o coordenador cita a criação do Anexo I – Cabos de Aço, Correntes e Acessórios. O objetivo do novo anexo é definir princípios fundamentais, medidas de proteção e requisitos mínimos para a prevenção de acidentes na utilização de cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios. A norma também traz o Anexo II – Capacitação e Treinamento, em consonância com a NR 1. O GTT também já está discutindo a elaboração do Anexo III – Avaliação da Exposição a Poeiras Minerais Suspensas no Ar, que pretende estabelecer critérios de julgamento da aceitabilidade das exposições e priorização de ações com criação de subgrupos para discuti-lo. Enquanto este anexo não estiver concluído, a NR 22 mantém o Quadro III, que especifica o número de trabalhadores amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo de Exposição Similar.

CAMPO DE APLICAÇÃO

Outro ponto de destaque, para Faria, diz respeito à adequação do campo de aplicação da norma. A NR 22 deixa claro que a responsabilidade pela sua implementação é da organização que executa as atividades de mineração, inclusive PLG (Permissão de Lavra Garimpeira), com ou sem beneficiamento associado e também daquela organização que realiza pesquisa mineral. “Também fica claro que as organizações terceiras que prestam serviços nas atividades de mineração são obrigadas a cumprir a NR 22 naquilo que lhes couber, estabelecendo-se as responsabilidades das contratantes e contratadas pela implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e pela segurança e saúde dos trabalhadores”, complementou.

A obrigatoriedade de instalação de elevador nas ITM/UTM com elevação superior a 12 metros do solo também é outra inclusão muito relevante, na visão do coordenador. Isso porque, segundo o auditor fiscal, a subida em escadas de Instalações e Unidades de Tratamento de Minério exige um grande esforço dos trabalhadores, sendo motivo de muitas queixas e adoecimentos osteoarticulares dos membros inferiores.

“Agora também há a proibição do uso de vagonetas para o transporte de materiais, que também exige um grande esforço dos trabalhadores durante a movimentação destes dispositivos”, destacou.

ADEQUAÇÕES

O novo texto da NR 22 também traz uma série de adequações em capítulos e itens. Entre eles, a harmonização do capítulo Transportadores Contínuos (22.8) à NR 12 e do capítulo de Máquinas, Equipamentos e Ferramentas (22.12), também ajustados às exigências da NR 12. Também foram retirados 10 itens que já estavam contemplados nesta mesma NR.

O capítulo de Sinalização (22.17) foi adequado à NR 26 (Sinalização de Segurança), com vários itens mais bem distribuídos em outros capítulos da norma. “Também houve a junção dos capítulos Aberturas Subterrâneas com Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas, formando o novo: Aberturas Subterrâneas: desenvolvimento, tratamento e sistemas de suporte e sinalização (22.14)”, citou.

Outro ajuste ocorreu no capítulo de Ventilação em Atividades em Subsolo (22.22), que passou a contemplar sistema, projeto e planos de ventilação. “Estes novos conceitos representam um avanço na melhoria das condições de ventilação e dos ambientes de trabalho em mineração subterrânea”, afirmou Faria. A NR 22 ainda adequa o capítulo de Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos (22.24) aos normativos nacionais sobre o tema, especialmente às normas da ANM (Agência Nacional de Mineração). Além das adequações houve também a inclusão de um novo capítulo: Prevenção contra Incêndios e Explosões Acidentais (22.26).

Em relação a proibições o documento aponta o uso de diesel S-500 em máquinas e equipamentos, sendo exigido agora o uso de diesel S-10“Com isso, houve alteração nas fórmulas de cálculo da vazão de ar com diminuição da vazão necessária”, explicou o coordenador. Os poços de exaustão do ar nas minas subterrâneas também não podem mais ser utilizados como saídas de emergência. A medida é válida para saídas de emergência em construção ou no desenvolvimento de novas frentes.

“Nas minas subterrâneas em funcionamento, que já possuam as saídas de emergências instaladas em poços de exaustão, devem ser implementadas medidas técnicas, estabelecidas em procedimento, de forma a redirecionar o fluxo de ar contaminado em caso de emergência”, orienta Faria. O novo documento também estabelece uma distância máxima a ser percorrida pelos trabalhadores para acessar as câmaras de refúgio em minas subterrâneas, reduzindo o esforço dos trabalhadores no caso de emergência e o risco de acidentes.

SEM RETROCESSO

Para o coordenador do GTT, a revisão não traz retrocessos. “Claro que poderíamos ter avançado um pouco mais, mas o processo negocial tripartite é bastante custoso em termos de esforço de todos os participantes da negociação”, opinou. Os próximos passos incluem a criação da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 22, que ficará encarregada de acompanhar a implementação da norma e propor atualizações como já ocorria na extinta CPNM (Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral). “Agora estamos redigindo o Manual da NR 22 para auxiliar no melhor entendimento e aplicação da norma”, completou Faria.

ACIDENTES

A necessidade de uma grande revisão na NR 22 surgiu em 2017, após o rompimento da barragem da mina Córrego do Fundão, em Mariana/ MG, ocorrida em 2015. O acontecimento ocasionou, na época, a proposta para alteração do item 22.26 – Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos da norma. Somente em 2018 o documento elaborado pela CPNM foi aprovado por consenso na CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). As mudanças foram publicadas pela Portaria MTb nº 1.085, de 18 de dezembro de 2018. Uma nova alteração na NR 22, para inclusão de itens específicos referentes à vedação e concepção, à construção, à manutenção e ao funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, foi aprovada em janeiro de 2019 através da Portaria SEPRT nº 210.

Depois disso, outro grande acidente ainda atingiu o setor: o rompimento da Barragem I da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. “O motivo principal desta revisão atual é que a norma já tinha muitos anos de vigência e precisava ser atualizada frente às mudanças tecnológicas do setor. E as alterações de outras normas também indicaram a necessidade de alterar a NR 22 para sua adequação a estas normatizações”, concluiu Faria.

Ref.: Revista Proteção, Saúde e Segurança do Trabalho (Digital): Nova NR 22 é publicada Editora Proteção Publicações. Ed. 387, p. 10, março/2024.

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