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EFEITOS DA REFORMA NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Neste artigo você saberá como a reforma trabalhista afetou as Normas Regulamentadoras e algumas relações de trabalho.

Muito se falou sobre a Reforma Trabalhista na Saúde e Segurança do Trabalho (SST), porém os efeitos desta reforma ainda não foram sentidos do ponto de vista da Auditoria Fiscal do Trabalho. Durante a tramitação da reforma, foi avaliado seu possível impacto nas Normas Regulamentadoras (NRs), mas ainda é cedo para avaliar o impacto das mudanças nos indicadores de SST no Brasil, como a MP 808/2017, que altera vários pontos da Lei nº 13.467, que ainda não foi votada, assim o país vive um estado de stand by até que a votação seja concluída. Desta forma, ainda não é possível ver alguma consequência para os SESMTs e aquele medo inicial de uma terceirização maciça ainda não se concretizou, embora ainda seja possível.

Fique por dentro também das mudanças em algumas das relações trabalhistas após a Reforma:

  1. Negociações

Antes: Convenções e acordos coletivos eram regulamentados desde que agregassem ao trabalhador uma situação mais favorável do que aquela prevista em lei.

Após: Convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação, é a chamada prevalência do “acordado sobre o legislado”. Nesse caso, a 13.467/2017 possibilita o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em locais insalubres, mas a MP 808/2017 inclui a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTE, desde que respeitadas, na integridade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou nas NRs.  

Observação: Para a nova lei, regras sobre duração do trabalho e intervalos não têm relação com saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo 611-B da CLT, que diz respeito às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

  1.            Intervalo

Antes: Trabalhador com jornada de oito horas diárias tinha direito a no mínimo, uma hora e a no máximo, duas horas de intervalo intrajornada, para repouso ou alimentação.

Após: Na jornada superior a seis horas, o período de intervalo passou a ser de no mínimo trinta minutos, desde que negociado entre empregado e empregador.

  1.            Trabalho Intermitente

Antes: Não era regulamentado.

Após: A legislação passou a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses; a remuneração deve ser definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo.

  1.            Jornada de Trabalho

Antes: Jornada era limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado podia fazer até 2 horas extras por dia mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Após: Jornada diária pode ser acrescida de até 2 horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso. Nesse caso, a MP 808 mantém somente convenção coletiva ou acordo coletivo e faculta apenas ao setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

  1.            Teletrabalho (Home Office)

Antes: Não era regulamentado.

Após: Deve estar previsto no contrato; é possível alternar entre teletrabalho e trabalho presencial; empregador deve instruir o empregado; comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o contrato; as disposições específicas sobre os instrumentos de trabalho devem ser previstas no contrato.

  1.            Gravidez

Antes: Grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com grau de insalubridade.

Após: Gestantes não podem trabalhar em atividades que tenham grau de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo, devem ser afastadas quando apresentarem atestado de saúde de um médico de sua confiança sem prejuízo de sua remuneração e incluído o adicional de insalubridade. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.

Já a MP 808 determina que a gestante deve ser afastada de locais insalubres enquanto durar a gestação (excluído o adicional de insalubridade), sendo que o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo será permitido quando ela apresentar, voluntariamente, atestado emitido por médico de sua confiança. Já a empregada lactante pode ser afastada de atividades e operações insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança.

  1.            Perícias

Antes: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Após: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais e não poderá exigir adiantamento de valores para a realização de perícias.

  1. Danos Extrapatrimoniais

Antes: Os juízes estipulavam o valor em ações envolvendo danos morais.

Após: A lei traz o termo dano extra patrimonial (ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica) e inclui limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano.

Ref.: Revista Proteção, Saúde e Segurança do Trabalho (Digital): Reforma Trabalhista e SST – Tempo de Maturação. Por Martina Wartchow. Editora Proteção Publicações. Ed. 316, p. 41-49, Abril/2018.

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