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Informações importantes ao setor de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional.

Covid-19 na Justiça

Indenização em frigorífico reaquece debate sobre nexo causal

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/RS, deferiu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma funcionária do frigorífico JBS contaminada pelo novo coronavírus. Para o magistrado, as condições de trabalho na empresa, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geraram a presunção de contaminação no ambiente laboral (nexo causal). Ele também considerou o problema mundial da contaminação em frigoríficos, apontados como foco de disseminação da doença.

Segundo informações da sentença, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram em maio, quando o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio. Conforme consta na Ação Civil Pública nº 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a fazer os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Para o engenheiro de Segurança do Trabalho e consultor de empresas Antonio Carlos Vendrame, a opinião do juiz não pode ser considerada equivocada, mas é preciso muita ponderação nesses casos. “Sabemos que os frigoríficos foram interditados por vários dias na região Sul do Brasil em razão da grande disseminação do coronavírus e, talvez, esse aspecto tenha motivado a sentença. No entanto, no caso da Covid-19, é preciso avaliar fundamentalmente se o risco de contrair a doença no trabalho é diferente do risco de contrair fora do trabalho. Se a sentença fosse relativa a um profissional da saúde, não hesitaria em dizer que foi acertada; no entanto, para os demais profissionais, é preciso estabelecer o nexo caso a caso, o que certamente não foi feito nesse caso”, afirma. Acrescenta que o estabelecimento do nexo deve investigar uma série de ações e implementações tomadas pela empresa, bem como as condições em que ocorreu a doença.

 PROVAS
O coordenador da área de Direito Ambiental e Segurança e Saúde no Trabalho da Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, o advogado Marcus Vinícius Neves Vaz, ressalta que a presunção de nexo de causalidade é relativa, ou seja, admite prova contrária da parte do empregador, o que garante o direito de ampla defesa e contraditório da empresa. “Nesse sentido, se a presunção de nexo causal entre doença e trabalho prosperou na ação é porque, em tese, o empregador não apresentou arcabouço probatório robusto capaz de afastar tal associação”, constata, referindo-se ao caso da funcionária da JBS.

Conforme o advogado, decisões como a do juiz Rodrigo Trindade de Souza abrem precedentes. Nesse contexto, prevê que ações judiciais similares, muito provavelmente, serão cada vez mais comuns, considerando-se que a pandemia ainda está ativa e é crescente o retorno das atividades presenciais nas empresas. “Dessa forma, entendo que o ambiente laboral que não possuir medidas de prevenção e controle rígidas com relação ao coronavírus sempre estará sujeito a questionamentos”, avalia. Lembra, ainda, que o trabalhador também fica exposto durante o trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, especialmente os que dependem de transporte público, e, na ausência de prova contrária do empregador, a alegação de adoecimento no trabalho poderá ser admitida em juízo.

“Devemos relembrar que a decisão do magistrado foi pautada na presunção de nexo de causalidade, ou seja, admite prova em sentido contrário. Pois bem, se a empresa possuir uma gestão de Segurança e Saúde no Trabalho bem-implementada, esse nexo poderá ser afastado. Se tal gestão de SST for realmente eficaz, sequer ocorrerá o adoecimento, o que é o ideal”, ressalta Marcus Vinícius. Diante desse cenário, recomenda que as empresas implementem ações que vão além do simples cumprimento legal, como, por exemplo, estabelecimento de padrões de comunicação contínuos e eficazes entre empresa e funcionário sobre possíveis adoecimentos do trabalhador ou familiares/pessoas de convivência frequente; mapeamento dos grupos de riscos; e manutenção do teletrabalho na pandemia.

“Em tal sentido, a ausência de nexo causal cai por terra automaticamente (desde que comprovado nos autos), seja pela ausência de reconhecimento do adoecimento no trabalho, seja pelo fato de a empresa sequer abrir possibilidade de questionamento quanto aos riscos de seu ambiente laboral”, afirma. Orienta, ainda, que, após a implementação de medidas de prevenção e controle da Covid-19, as empresas elaborem um book ou material similar que contenha todas as evidências de suas ações, registros fotográficos, informes eletrônicos e afins. “Agindo dessa forma, a empresa poderá utilizar tal material em âmbito judicial e também perante fiscalizações do trabalho”, complementa.

 PREVENÇÃO
Vendrame também orienta as empresas a investirem na prevenção do contágio da Covid-19, adquirindo álcool-gel, máscaras e luvas, bem como implementando medidas protetivas, tais como: planos estratégicos, planos de contingência, planos de recomissionamento, distanciamento social, higiene nos locais de trabalho, avaliação da temperatura corporal, testagem do vírus e restrição de acesso ao público externo. Aconselha, ainda, limpezas intensificadas em superfícies, interruptores, botoeiras, maçanetas, telefones, impressoras, cafeteiras, torneiras e corrimãos. Sugere, também, a aquisição de equipamento sanitizador do ar ambiental à base de lâmpadas ultravioleta, com vistas a eliminar totalmente a presença de micro–organismos, inclusive o SarsCov-2.

Complementa que, por sua vez, os profissionais de SST devem aplicar todo seu conhecimento na prevenção do contágio do vírus, preparando avisos visuais; implementando campanhas de conscientização; projetando um local de trabalho seguro; informando aos trabalhadores sobre a prevenção do risco; atuando no sentido de baixar a ansiedade dos trabalhadores e, fundamentalmente, produzindo provas documentais das ações efetivadas na empresa. “O mais importante de todas as medidas é a atitude ativa de cada trabalhador, assumindo suas responsabilidades, a etiqueta respiratória, evitar tocar o nariz e a boca, evitar circulação desnecessária, etc”, ressalta o prevencionista.
 

Segurança em barragens de minerais radioativos 

A AGU (Advocacia-Geral da União) efetivou, em setembro, um acordo judicial entre o Ministério Público Federal e a CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) para a gestão de segurança e risco em barragens de rejeitos de materiais nucleares. A iniciativa fixa padrões de segurança e prevenção, além de estabelecer um marco de atuação fiscalizatório. A Justiça Federal em Poços de Caldas/MG homologou a decisão em razão da barragem de rejeitos de urânio estar situada na região. “O acordo permite a aplicação racional e planejada de uma gestão de segurança e fiscalização que visa impedir situações de danos para a sociedade e para o Estado, economizando milhões de reais em riscos potenciais e evitando tragédias”, afirma o procurador federal Marcelo Kokke.

 DESASTRES
A energia nuclear normalmente é lembrada em razão das usinas nucleares. Entretanto há todo um processo de extração e beneficiamento de materiais radioativos, como o urânio, que ocorre em diversos Estados brasileiros, como Bahia e Minas Gerais. Desastres nucleares acarretam danos humanos, ecológicos e econômicos imensuráveis. O caso do Césio 137, por exemplo, acarretou, além de toda a tragédia humana, gastos ao poder público na órbita de milhões de reais.

O acordo firmado integra a atuação desenvolvida pela AGU em favor da segurança de barragens e às bases de desenvolvimento já implementadas pelo Congresso Nacional na Política Nacional de Segurança de Barragens. “A AGU é a instituição que efetiva judicial e extrajudicialmente a tutela das políticas públicas em favor das construções legais elaboradas pelo Poder Executivo, pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. O acordo efetivado busca exatamente garantir a eficácia das normas legais”, conclui o procurador.

Pedido da Animaseg é avaliado

 

Entidade sugere mais prazo para regularização de EPIs

 

A Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho) enviou ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho sugerindo a prorrogação, por mais 90 dias, do prazo dado pela da Portaria n° 11.437/2020, que, em seu artigo 36, permite que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até 180 dias após sua publicação sejam postos à venda ou utilizados sem o CA (Certificado de Aprovação). Prestes a vencer, tal prazo foi concedido para possibilitar a comercialização dos produtos que estavam no mercado sem o certificado em função da MP nº 905, publicada em novembro de 2019 e revogada em abril passado, quando, consequentemente, a certificação voltou a ser exigida.

Conforme o diretor executivo da Animaseg, Raul Casanova Júnior, a solicitação da extensão do prazo é devida, além da proximidade de seu fim, ao fato de a CNOR (Coordenação de Normatização e Registro) estar levando mais de 60 dias para a emissão e renovação de CAs. Entre as principais dificuldades encontradas no processo de regularização, ele cita o acúmulo de EPIs que não tiveram seus certificados emitidos ou renovados durante a vigência da MP 905 – aproximadamente 2.000. Lista, ainda, a interrup-ção nos ensaios em vários laboratórios durante o período da pandemia da Covid-19 e as alterações em andamento no sistema de emissão/renovação de CA por parte da Secretaria do Trabalho. “Entendemos que essa nossa solicitação visa atender a todos os envolvidos, fabricantes/importadores, consumidores e o próprio departamento de emissão de CAs. Esclarecemos que reconhecemos o esforço que o órgão está realizando para a agilização dos processos, conforme nossa própria solicitação”, observa.

O coordenador de Normatização e Registro da Strab, Joelson Guedes da Silva, afirma o seguinte: “Considerando que o prazo estabelecido no artigo nº 36 da Portaria n° 11.437 atende satisfatoriamente ao princípio da segurança jurídica e garante a legalidade dos equipamentos fabricados e importados durante a vigência da MP n° 905, entendemos, até o momento, que não será necessário dilatar esse prazo. Entretanto, a solicitação está sendo analisada e será respondida em breve”.

 DEMORA
Sobre a demora de mais de dois meses para a emissão, renovação ou alteração de CAs, explica que, além da demanda represada de solicitações de certificados de equipamentos fabricados e importados durante a vigência da MP 905, houve um aumento significativo de solicitações de CAs para EPIs utilizados na prevenção à Covid-19. Relata, também, que o sistema CAEPI (Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual) não é automático e, portanto, demanda atuação humana. “Contudo, a fim de reduzir o prazo de análise dos processos, foram convocados novos servidores para atuarem junto à CNOR e, em função disso, já observamos uma redução significativa nesse prazo”, constata.

Relata, ainda, que, mesmo que a Portaria nº 11.437 tenha simplificado o processo de obtenção do CA, verificou-se a necessidade de torná-lo mais célere. “Dessa forma, estamos trabalhando no desenvolvimento de uma nova ferramenta (que substituirá o CAEPI), a fim de que o CA seja emitido de forma automática, a partir da solicitação do fabricante ou importador, sem trazer qualquer prejuízo à segurança do trabalhador que fará uso do equipamento. No nosso planejamento, a ferramenta ficará pronta até o final deste ano”, prevê.
 

Atenção ao FAP com vigência 2021

A Portaria nº 21.232 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que dispõe sobre o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) de 2020 com vigência em 2021, foi publicada no dia 28 de setembro. O documento disponibiliza também os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica. Está disponível nos sites da Previdência (www. gov.br/previdencia) e da Receita Federal (www.receita.economia.gov.br).

Conforme o sócio-diretor na Milaneli-FAPonline Software de Gestão SST/ EHS, o engenheiro de Segurança Eduardo Milaneli, em 2020, em função da pandemia da Covid-19, o FAP sofreu poucas alterações, sem impactos para o período 2020-2021. “Mas ainda poderá sofrer alterações até o período em que os tributos serão cobrados efetivamente, em 2022”, observa.

 PRAZO
Na avaliação de Milaneli, o detalhe mais importante é encaminhar recursos no prazo. “Quando existem inconsistências, são cobrados valores superiores aos realmente devidos. Fazer a análise e os recursos no prazo adequado, com profissionais de SST preparados, pode resultar em grande redução de custos na folha de pagamento”, alerta, complementando que é importante ter as evidências comprobatórias. A contestação do FAP poderá ser feita de 1º a 30 de novembro.

Sobre a possibilidade das discussões de enquadramento da Covid-19 como acidentário impactarem o índice de FAP, observa que, em junho, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, em que ficou instituído o B-31 Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária/84 – Antecipação pela Covid-19. “O que garante, até este momento, que o novo coronavírus não deve impactar o sinistro de FAP das empresas para os próximos anos”, avalia.

MPT norteia home office

Nota Técnica visa ao cumprimento das normas trabalhistas a distância

O MPT emitiu nota técnica que estabelece orientação para o home office e visa ao cumprimento das normas trabalhistas também na modalidade laboral a distância, que vem sendo adotada desde março como medida de distanciamento social para controle da Covid-19. Temas como ética digital e atenção à Ergonomia em casa estão entre as 17 recomendações que foram elaboradas pelos grupos de trabalho Covid-19 e Nanotecnologia do MPT e são direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública.

A coordenadora nacional da Coordigualdade (Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades), a procuradora regional Adriane Reis de Araujo, afirma que o trabalho remoto se apresenta como a melhor resposta para o distanciamento social na pandemia. Por isso, o MPT tem incentivado sua adoção, principalmente, para as pessoas do grupo de risco, gestantes, lactantes ou pessoas responsáveis pelo cuidado de familiares do grupo de risco, idosos e pessoas com deficiência.

Adriane explica que a nota técnica tem por objetivo reunir toda normativa relacionada ao teletrabalho. Entre os principais pontos abordados no documento, cita o reconhecimento da necessidade de adequação da demanda ao trabalhador com uma jornada de trabalho adequada, ainda que não haja o controle da jornada. “Não é possível pensar numa jornada sem qualquer tipo de limite”, ressalta. Outros pontos são assegurar o direto à desconexão e que a capacitação do funcionário ocorra dentro de um horário de trabalho compatível com aquele acordado no momento presencial, pois uma jornada de trabalho excessiva pode resultar em adoecimento ou mesmo na condenação e indenização por danos morais.

 ERGONOMIA
“Também chamamos a atenção para a necessidade de verificação da Ergonomia dentro do teletrabalho em conformidade com a NR 17, o que diz respeito, não apenas ao mobiliário adequado, ao equipamento adequado, mas, também, à organização da pró-pria atividade a ser desempenhada pelo trabalhador”, destaca. Outro aspecto importante diz respeito à prevenção da prática de violência e assédio no ambiente de trabalho. “Aqui nós falamos sobre a etiqueta digital, chamando a atenção da necessidade de ter uma comunicação não violenta, ainda que pelos meios digitais, tomando como base a legislação brasileira que trata do bullying nas escolas (Lei nº 13.185/2015)”, observa. Outro item abordado trata da necessidade de compatibilização da vida privada e da vida profissional do trabalhador.

A procuradora ressalta, ainda, que a nota técnica tem por objetivo chamar a atenção para a responsabilidade do empregador quanto às normas que regulam o tema para além daquilo que está previsto na CLT, considerando, principalmente, o texto constitucional, os direitos da personalidade, a necessidade de compatibilidade da vida privada e profissional, normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como a prevenção da violência e do assédio no trabalho.

 

Perícia médica on-line levanta questionamentos

Em cumprimento da medida cautelar referendada pelo TCU (Tribunal de Contas da União), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicou, em 7 de outubro, protocolo para testar o uso da telemedicina nas perícias médicas para concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que correspondem a cerca de 90% do total. Segundo o documento, estão habilitadas a participar do projeto-piloto, previsto para 3 de novembro a 31 de dezembro, empresas que possuem acordo de cooperação com o Instituto.

A ideia é que um médico do Trabalho contratado pela empresa acompanhe o funcionário na perícia médica virtual. Caberia a esse profissional fazer todos os testes solicitados pelo perito médico federal e responder a questionamentos, mas sem intervir nas perguntas feitas diretamente ao funcionário. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o INSS ficaram de editar atos complementares para disciplinar o funcionamento desse projeto-piloto e, após sua conclusão, fazer um workshop conjunto com um grupo de trabalho para avaliar os resultados e informar se as perícias com o uso de telemedicina continuam. Desde o princípio, no entanto, o protocolo tem recebido críticas negativas da classe médica. Para a ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos), a proposta é um “engodo ilegal e antiético e um teatro para desmontar a carreira”.

 ANAMT
Posicionamento da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) registra que os médicos do Trabalho não devem participar de perícia médica, “por ser flagrante a ofensa ao Código de Ética Médica e às leis vigentes no País”. Entre as justificativas apresentadas, está o fato desse profissional prestar assistência à saúde do trabalhador “em uma relação personalíssima, médico-paciente, a qual, por essência, exige confiança, sigilo e zelo”.

“As atividades específicas do médico do Trabalho são complexas e ocupam toda a jornada laboral, não sendo viável dispor de tempo para realizar perícia médica sob pena de deixar ainda mais vulneráveis os trabalhadores no que tange à ocorrência de doenças e acidentes de trabalho”, complementa o texto. Acesse na íntegra: https://bit.ly/3nLbxU3.

Ref.: Revista Proteção, Saúde e Segurança do Trabalho (Digital): Covid-19 na justiça. Editora Proteção Publicações. Ed. 348, p. 26, dezembro/2020.

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